A Nerpor vem divulgar que foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro que altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos (CCP) e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
Principais alterações introduzidas às medidas especiais de contratação pública:
A Lei n.º 30/2021 prevê que para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, quando o valor do contrato for inferior aos limiares europeus previstos no CCP.
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares europeus previstos no CCP e inferior a €750 000;
c) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado, quando o valor do contrato for igual ou inferior a €15 000.
Principais alterações:
- Clarificação de que as medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021se aplicam no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
- Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo PRR, as entidades adjudicantes de contratos que visem a promoção da habitação pública podem adotar o regime especial de tramitação (acima), independentemente do valor do contrato.
- Extensão do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social. Os procedimentos especiais referidos acima passam a ser aplicáveis até 31/12/2026 (anteriormente estava previsto término a 31/12/2022).
Principais alterações ao Código dos Contratos Públicos:
- Possibilidade de escolha do procedimento de ajuste direto quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação as propostas sejam consideradas «inadequadas.
- Possibilidade de escolha do procedimento de ajuste direto, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.
- Possibilidade de escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação as propostas sejam consideradas «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares».
- No âmbito da «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho» foi introduzida a possibilidade da entidade adjudicante poder exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços. Este documento identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Os termos de elaboração serão regulamentados por portaria.
- Trabalhadores afetos a concessões de obras e serviços públicos cujo prazo seja superior a um ano devem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo. Se for prazo igual ou inferior a um ano os trabalhadores poderão prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período não inferior ao prazo da concessão.
Estas alterações entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, isto é 2 de dezembro, sendo aplicável apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos.
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