Pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados no prazo de um ano.
Os estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, incluindo os que estejam em desconformidade com instrumentos de gestão territorial, sem licença, vão poder regularizar a atividade com base no Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro, que entrou recentemente em vigor até 1 de fevereiro de 2016.
Este diploma permite, também, propor a ampliação e/ou alteração das explorações.
O pedido de regularização deve ser apresentado à entidade coordenadora ou licenciadora, por empresas com atividade no mínimo durante dois anos, em funcionamento, parada há menos de um ano ou cuja laboração se encontre suspensa por entidade licenciadora, por um período máximo de três anos. A instrução do pedido tem de incluir parecer dos responsáveis governamentais pelas áreas da economia, do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização, a emitir pela assembleia municipal, sob proposta da câmara.
O regime excecional e transitório prevê que a regularização se processe através de uma "conferência decisória" de serviços da administração pública. Os municípios passam ainda a dispor de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão dos instrumentos de ordenamento do território.
A apresentação do pedido de regularização determina-se a suspensão dos procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território que se encontrem em curso. As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ficam incumbidas de monitorizar a aplicação do regime, em colaboração com os municípios.
Esta será a última oportunidade para cerca de 3000 empresas regularizarem a atividade. Findo este prazo, de um ano, a entidade licenciadora notificará o operador para o encerramento definitivo da instalação.
Fonte: Portal AIP-CCI