Encerramento involuntário da empresa ou fim da atividade profissional é determinante para ter direito à nova prestação.
Se um empresário vir o seu negócio fechar por causa da crise não vai ficar totalmente desprotegido porque a partir deste mês poderá aceder ao subsídio de desemprego, desde que reúna as condições necessárias, entre elas ter dois anos de descontos.
Foi para colmatar esta lacuna e este vazio que em janeiro de 2013 o Executivo publicou o decreto-lei nº 12/2013. Esta legislação veio regulamentar a criação do subsídio por cessação de atividade profissional, também conhecido como o subsídio de desemprego para empresários. De acordo com as estimativas avançadas pelo Instituto da Segurança Social (ISS), este apoio poderá chegará a cerca de 250 mil pessoas.
No entanto, apesar de o diploma ter entrado em vigor há dois anos, em termos práticos, os empresários, administradores e gerentes de empresas só poderão começar receber esta prestação social em 2015.
Para ter direito à nova prestação, estes trabalhadores tiveram de começar a fazer descontos desde o início de 2013, ou seja, durante dois anos, e pela taxa mais elevada.
Segundo o ISS, desde essa altura, 150.885 pessoas com funções de gerência ou administração estão a pagar contribuições à Segurança Social, pela aplicação da taxa contributiva de 34,75%, "representando este grupo 61% do universo total dos beneficiários que se encontram abrangidos pelo regime" (cerca de 250 mil). Isto é, 151 mil gerentes e administradores podem recorrer já ao subsídio caso fiquem desempregados. Saiba então quais são as regras de acesso a este subsídio.
O que é o subsídio por cessação de atividade profissional
Trata-se de uma prestação em dinheiro que tem como principal objetivo "compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa", pode ler-se no diploma que regulamenta este apoio.
A quem pode ser atribuído
Estão abrangidos por este apoio os trabalhadores independentes com atividade empresarial – incluindo os empresários em nome individual, os titulares de estabelecimentos individuais e os cônjuges dos empresários que trabalhem com eles. Também os membros dos órgãos estatutários das empresas que exerçam funções de gerência ou de administração podem solicitar este subsídio. Estão excluídos os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges, já que estes beneficiários estão enquadrados num regime próprio.
Condições de acesso
Para ter direito ao subsídio de desemprego, os empresários têm de cumprir várias condições. Entre as principais destacam-se as seguintes: o encerramento da empresa ou o fim da atividade profissional tem de ter acontecido de forma involuntária; o empresário tem de ter a sua situação (e a da empresa) contributiva regularizada perante a Segurança Social; terá de estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência e tem ainda de cumprir com o prazo de garantia (o registo de 720 dias de remunerações nos 48 meses imediatamente anteriores à data de cessação de atividade).
Em janeiro de 2013 entrou em vigor uma alteração ao código contributivo que aumentou o desconto destes grupos para 34,75%. No caso de gerentes e administradores, a responsabilidade é partilhada entre empresa (23,75%) e trabalhador (11%), nos mesmos moldes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores dependentes. Quem começou a descontar pela nova taxa no início de 2013 pode ter acesso ao subsídio em janeiro de 2015, uma vez que já conta dois anos de descontos.
Encerramento da empresa ou cessação involuntária da atividade profissional
O encerramento da empresa ou o fim da atividade profissional é considerado involuntário nas seguintes situações: redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano e nos dois anos imediatamente anteriores e apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano e no ano imediatamente anterior); sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa (desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores); ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional (considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade); motivos de força maior que determinem o encerramento do estabelecimento ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação; e perda de licença administrativa desde que não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
Valor do apoio
O valor do subsídio por cessação de atividade profissional corresponderá a 65% da remuneração de referência. Recorde-se que a remuneração de referência é calculada com base no total das remunerações registadas nos 12 meses que precedem o segundo mês anterior à data de cessação de atividade profissional. No mínimo, o valor a receber corresponderá a 419,22 euros (o valor do indexante de apoios sociais). Já o montante máximo é de 1.048 euros (2,5 vezes o valor do IAS).
Duração do subsídio
O empresário deve pedir o subsídio em 90 dias. A duração do subsídio está dependente da idade do beneficiário e do número de meses de registo de remunerações para a Segurança Social. Mas poderá oscilar entre os 330 dias e os 540 dias. (ver tabela)
Fonte: Portal AIP-CCI
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